O Presidente da República Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. – Fica criada a profissão de Agente Comunitário de Saúde, nos termos desta Lei.
Parágrafo único. O exercício da profissão de Agente Comunitário de Saúde, nos termos desta Lei.
Art. 2º. – A profissão de Agente Comunitário de Saúde caracteriza-se pelo exercício de atividade de prevenção de doenças e promoção da saúde, mediante ações domiciliares ou comunitárias, individuais ou coletivas, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS e sob supervisão do gestor local deste.
Art. 3º. – O Agente Comunitário de Saúde deverá preencher os seguintes requisitos para o exercício da profissão:
I – residir na área da comunidade em que atuar;
II – haver concluído com aproveitamento curso de qualificação básica para a formação de Agente Comunitário de Saúde;
III – haver concluído o ensino fundamental.
§ 1º. Os que na data de publicação desta Lei exerçam atividades próprias de Agente Comunitário de Saúde, na forma do art. 2º, ficam dispensados do requisito a que se refere o inciso III deste artigo, sem prejuízo do disposto no § 2º.
§ 2º. Caberá ao Ministério da Saúde estabelecer o conteúdo programático do curso de que trata o inciso II deste artigo, bem como dos módulos necessários à adaptação da formação curricular dos Agentes mencionados no § 1º.
Art. 4º. – O Agente Comunitário de Saúde prestará os seus serviços ao gestor local do SUS, mediante vínculo direto ou indireto.
Parágrafo único. Caberá ao Ministério da Saúde a regulamentação dos serviços de que trata o caput.
Art. 5º. – O disposto nesta Lei não se aplica ao trabalho voluntário.
Art. 6º. – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 10 de julho de 2002; 181º da Independência e 114º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Barjas Negri
Paulo Jobim Filho
Guilherme Gomes Dias

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Art. 1º. – Fica criada a profissão de Agente Comunitário de Saúde, nos termos desta Lei.
Parágrafo único. O exercício da profissão de Agente Comunitário de Saúde, nos termos desta Lei.
Art. 2º. – A profissão de Agente Comunitário de Saúde caracteriza-se pelo exercício de atividade de prevenção de doenças e promoção da saúde, mediante ações domiciliares ou comunitárias, individuais ou coletivas, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS e sob supervisão do gestor local deste.
Art. 3º. – O Agente Comunitário de Saúde deverá preencher os seguintes requisitos para o exercício da profissão:
I – residir na área da comunidade em que atuar;
II – haver concluído com aproveitamento curso de qualificação básica para a formação de Agente Comunitário de Saúde;
III – haver concluído o ensino fundamental.
§ 1º. Os que na data de publicação desta Lei exerçam atividades próprias de Agente Comunitário de Saúde, na forma do art. 2º, ficam dispensados do requisito a que se refere o inciso III deste artigo, sem prejuízo do disposto no § 2º.
§ 2º. Caberá ao Ministério da Saúde estabelecer o conteúdo programático do curso de que trata o inciso II deste artigo, bem como dos módulos necessários à adaptação da formação curricular dos Agentes mencionados no § 1º.
Art. 4º. – O Agente Comunitário de Saúde prestará os seus serviços ao gestor local do SUS, mediante vínculo direto ou indireto.
Parágrafo único. Caberá ao Ministério da Saúde a regulamentação dos serviços de que trata o caput.
Art. 5º. – O disposto nesta Lei não se aplica ao trabalho voluntário.
Art. 6º. – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 10 de julho de 2002; 181º da Independência e 114º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
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LEI Nº 10.507, DE 10 DE JULHO DE 2002
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janeiro 26, 2012
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